Consegui medida liminar para obrigar plano de saúde cobrir cirurgia não prevista no contrato (Transposição contratual).
Meu pedido foi deferido.
A Unimed reclamou, mas o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão.
Rcl/5047 - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Classe: Rcl
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Nota: Esta foto foi adicionada por mim
Partes RECLTE.(S) - UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
ADV.(A/S) - WANDERLEY ROMANO DONADEL
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA (PROC Nº 702.07.358357-8)
INTDO.(A/S) - MÁRIO MOREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) - ANTONIA FIGUEIREDO ALVES
Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Planos de Saúde
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação, aparelhada com pedido de liminar, proposta pela UNIMED Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. (...).
Notícias STF
Quarta-feira, 02 de maio de 2007
Reclamação da Unimed contra decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca tem liminar negada
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar requerida na Reclamação (RCL) 5047, pelo plano de saúde Unimed, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas, aplicando a nova regra da Lei 9.656/98.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931. Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
Decisão
Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto pontuou que “o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.
No caso, o relator entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. “Isso porque, não obstante o peso da argumentação da reclamante, a decisão posta em xeque dá conta da necessidade da implantação do Stent para que o autor tenha esperança de continuar vivo. Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados”, ressaltou Ayres Britto. Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar.
Processos relacionados - Rcl 5047
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