sábado, 29 de janeiro de 2011

Vitória Histórica - Consegui na Justiça o direito do meu cliente de fazer cirurgia custeada pelo plano de saúde.

Consegui medida liminar para obrigar plano de saúde cobrir cirurgia não prevista no contrato (Transposição contratual).
Meu pedido foi deferido.
A Unimed reclamou, mas o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão.

Rcl/5047 - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Classe: Rcl
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Nota: Esta foto foi adicionada por mim

Partes RECLTE.(S) - UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
ADV.(A/S) - WANDERLEY ROMANO DONADEL
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA (PROC Nº 702.07.358357-8)
INTDO.(A/S) - MÁRIO MOREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) - ANTONIA FIGUEIREDO ALVES
Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Planos de Saúde

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação, aparelhada com pedido de liminar, proposta pela UNIMED Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. (...).

Notícias STF
Quarta-feira, 02 de maio de 2007
Reclamação da Unimed contra decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca tem liminar negada
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar requerida na Reclamação (RCL) 5047, pelo plano de saúde Unimed, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas, aplicando a nova regra da Lei 9.656/98.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931. Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
Decisão
Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto pontuou que “o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.
No caso, o relator entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. “Isso porque, não obstante o peso da argumentação da reclamante, a decisão posta em xeque dá conta da necessidade da implantação do Stent para que o autor tenha esperança de continuar vivo. Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados”, ressaltou Ayres Britto. Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar.
Processos relacionados - Rcl 5047

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