sexta-feira, 10 de junho de 2011

Na minha vida profissional nunca tive uma vitória tão SABOROSA como esta!

Sou contratada pela Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de MG para prestar serviços jurídicos no Presídio Professor Jacy de Assis em Uberlândia-MG. Fui designada para fazer curso em Belo Horizonte no mês dezembro/2009, sendo que me foi antecipado o valor para custear minhas despesas na capital mineira. Retornei do referido curso e como de outras vezes entreguei os documentos no dia seguinte a minha chegada sendo que posteriormente me foi comunicado que eu deveria devolver a diferença do valor da passagem que foi enviado a mais, o que foi feito por meio de DAE.

Ocorre que em janeiro/2010, alguém da Secretaria de Estado de Defesa Social, teve a infeliz ideia de descontar quase R$ 600,00 referente às diárias que me foram antecipadas, sob o argumento de que a prestação de constas havia sido feita fora do prazo legal, qual seja cinco dias.

Fiquei PASMA!
Fiquei com muita raiva, porque além da falta de respeito com Constituição Federal, com a minha pessoa, doeu no meu bolso.
É claro que entrei com recurso administrativo, mas o recurso sequer foi apreciado. Mais uma falta de respeito.

É claro também que ajuizei ação judicial de cobrança contra o sujeito ESTADO!

ÓBVIO que ganhei!
ÓBVIO que o Estado recorreu!
ÓBVIO que perdeu!

E eu, GANHEI! Não somente pelo dinheiro, mas uma alegria enorme de ter o meu DIREITO reconhecido pelo Juiz de 1ª instância e confirmado pela 2ª Instância.

ÓBVIO que este seria o resultado por um simples, porém importantíssimo artigo da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

Ou seja, a época da ditadura já eraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!

Processo: 0305987-86.2010.8.13.0702 - Relator: Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS - Data do Julgamento: 24/05/2011 - Data da Publicação: 10/06/2011 - EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE CURSO. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO LEGAL OBSERVADO QUANTO AO INÍCIO DE REFERIDO ATO. DESCONTO INDEVIDO. - É indevido o desconto realizado pelo Estado de Minas Gerais nos vencimentos de servidora sua, a título de reposição de diárias em virtude de prestação de contas em atraso, quando a espécie retrata mera irregularidade, passível de ser sanada administrativamente. - Isso porque a circunstância de o recolhimento do DAE (devolvendo numerário ao Estado) e apresentação final do relatório de viagem terem se dado com um dia de atraso em relação ao prazo previsto em lei, não pode ensejar a penalidade aplicada, pois o início da prestação de contas ocorreu dentro do prazo legal e, ao que tudo indica, a prestação de contas foi correta.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.10.0

30598-7/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANTÔNIA FIGUEIREDO ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS - ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Belo Horizonte, 24 de maio de 2011. - DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Empresa de Telefonia Celular Pretendia Contratação Pela Eternidade


Minha cliente solicitou diversas vezes o cancelamento de contrato de serviço de telefonia de seu marido, por motivo de falecimento, mas não foi atendida, tendo ainda recebido diversas cobranças, indevidas e constrangedoras da taxa de assinatura prevista no contrato.

Foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais pela conduta da empresa, especialmente por se recusar a cancelar o contrato.

A empresa de telefonia celular foi condenada a devolver os valores cobrados indevidamente e a indenizar a cliente em danos morais suportados pela má prestação de serviços.

A sentença foi mantida pelo TJMG Processo: 1.0433.08.265630-0/001(1) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR MORTE DO TITULAR - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.

sábado, 4 de junho de 2011

Em Defesa dos Direitos do Cidadão - Ganhamos Mais Uma Ação de Indenização!

Disparo indevido de Alarme Antifurto na saída de estabelecimento comercial.

Meu cliente adquiriu uma bermuda em loja de Uberlândia, mas ao sair o alarme antifurto disparou, diante de muitas pessoas, além dos que passavam na calçada, já que o dispositivo fica na porta de saída da loja, foi então, abordado pelo segurança que o obrigou a retornar ao interior da loja, tendo sido submetido a revista, apesar de ter apresentado nota fiscal do pagamento produto ali adquirido.
EMENTA do acórdão do TJMG mantendo na íntegra a decisão do juiz de Uberlândia.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE DEIXA DE RETIRAR O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA REGULARMENTE ADQUIRIDA. DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - O disparo indevido de alarme eletrônico na saída de estabelecimento comercial, indicando o furto de mercadorias, evidencia o constrangimento experimentado pelo consumidor, alvo de atenção pública e compelido a exibir seus pertences junto à gerência para elucidar o equívoco. Dano moral caracterizado. Processo n.º 1.0702.07.380518-7/001(1) Data da Publicação: 17/05/2011.