Sou contratada pela Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de MG para prestar serviços jurídicos no Presídio Professor Jacy de Assis em Uberlândia-MG. Fui designada para fazer curso em Belo Horizonte no mês dezembro/2009, sendo que me foi antecipado o valor para custear minhas despesas na capital mineira. Retornei do referido curso e como de outras vezes entreguei os documentos no dia seguinte a minha chegada sendo que posteriormente me foi comunicado que eu deveria devolver a diferença do valor da passagem que foi enviado a mais, o que foi feito por meio de DAE.
Ocorre que em janeiro/2010, alguém da Secretaria de Estado de Defesa Social, teve a infeliz ideia de descontar quase R$ 600,00 referente às diárias que me foram antecipadas, sob o argumento de que a prestação de constas havia sido feita fora do prazo legal, qual seja cinco dias.
Fiquei PASMA!
Fiquei com muita raiva, porque além da falta de respeito com Constituição Federal, com a minha pessoa, doeu no meu bolso.
É claro que entrei com recurso administrativo, mas o recurso sequer foi apreciado. Mais uma falta de respeito.
É claro também que ajuizei ação judicial de cobrança contra o sujeito ESTADO!
ÓBVIO que ganhei!
ÓBVIO que o Estado recorreu!
ÓBVIO que perdeu!
E eu, GANHEI! Não somente pelo dinheiro, mas uma alegria enorme de ter o meu DIREITO reconhecido pelo Juiz de 1ª instância e confirmado pela 2ª Instância.
ÓBVIO que este seria o resultado por um simples, porém importantíssimo artigo da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Ou seja, a época da ditadura já eraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!
Processo: 0305987-86.2010.8.13.0702 - Relator: Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS - Data do Julgamento: 24/05/2011 - Data da Publicação: 10/06/2011 - EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE CURSO. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO LEGAL OBSERVADO QUANTO AO INÍCIO DE REFERIDO ATO. DESCONTO INDEVIDO. - É indevido o desconto realizado pelo Estado de Minas Gerais nos vencimentos de servidora sua, a título de reposição de diárias em virtude de prestação de contas em atraso, quando a espécie retrata mera irregularidade, passível de ser sanada administrativamente. - Isso porque a circunstância de o recolhimento do DAE (devolvendo numerário ao Estado) e apresentação final do relatório de viagem terem se dado com um dia de atraso em relação ao prazo previsto em lei, não pode ensejar a penalidade aplicada, pois o início da prestação de contas ocorreu dentro do prazo legal e, ao que tudo indica, a prestação de contas foi correta.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.10.0
30598-7/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANTÔNIA FIGUEIREDO ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS - ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Belo Horizonte, 24 de maio de 2011. - DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator
sexta-feira, 10 de junho de 2011
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Empresa de Telefonia Celular Pretendia Contratação Pela Eternidade
Minha cliente solicitou diversas vezes o cancelamento de contrato de serviço de telefonia de seu marido, por motivo de falecimento, mas não foi atendida, tendo ainda recebido diversas cobranças, indevidas e constrangedoras da taxa de assinatura prevista no contrato.
Foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais pela conduta da empresa, especialmente por se recusar a cancelar o contrato.
A empresa de telefonia celular foi condenada a devolver os valores cobrados indevidamente e a indenizar a cliente em danos morais suportados pela má prestação de serviços.
A sentença foi mantida pelo TJMG Processo: 1.0433.08.265630-0/001(1) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR MORTE DO TITULAR - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
sábado, 4 de junho de 2011
Em Defesa dos Direitos do Cidadão - Ganhamos Mais Uma Ação de Indenização!
Disparo indevido de Alarme Antifurto na saída de estabelecimento comercial.
Meu cliente adquiriu uma bermuda em loja de Uberlândia, mas ao sair o alarme antifurto disparou, diante de muitas pessoas, além dos que passavam na calçada, já que o dispositivo fica na porta de saída da loja, foi então, abordado pelo segurança que o obrigou a retornar ao interior da loja, tendo sido submetido a revista, apesar de ter apresentado nota fiscal do pagamento produto ali adquirido.
EMENTA do acórdão do TJMG mantendo na íntegra a decisão do juiz de Uberlândia.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE DEIXA DE RETIRAR O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA REGULARMENTE ADQUIRIDA. DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - O disparo indevido de alarme eletrônico na saída de estabelecimento comercial, indicando o furto de mercadorias, evidencia o constrangimento experimentado pelo consumidor, alvo de atenção pública e compelido a exibir seus pertences junto à gerência para elucidar o equívoco. Dano moral caracterizado. Processo n.º 1.0702.07.380518-7/001(1) Data da Publicação: 17/05/2011.
Meu cliente adquiriu uma bermuda em loja de Uberlândia, mas ao sair o alarme antifurto disparou, diante de muitas pessoas, além dos que passavam na calçada, já que o dispositivo fica na porta de saída da loja, foi então, abordado pelo segurança que o obrigou a retornar ao interior da loja, tendo sido submetido a revista, apesar de ter apresentado nota fiscal do pagamento produto ali adquirido.
EMENTA do acórdão do TJMG mantendo na íntegra a decisão do juiz de Uberlândia.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE DEIXA DE RETIRAR O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA REGULARMENTE ADQUIRIDA. DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - O disparo indevido de alarme eletrônico na saída de estabelecimento comercial, indicando o furto de mercadorias, evidencia o constrangimento experimentado pelo consumidor, alvo de atenção pública e compelido a exibir seus pertences junto à gerência para elucidar o equívoco. Dano moral caracterizado. Processo n.º 1.0702.07.380518-7/001(1) Data da Publicação: 17/05/2011.
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