quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Privacidade: vazar conversas de grupo de WhatsApp causa dano moral, decide juiz

goo.gl/emkFUA | Se uma conversa é mantida em grupo privado de aplicativo, é "óbvio e claro" que seus participantes têm expectativa de que ela não seja divulgada. Com esse entendimento, o juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª Vara Cível de Curitiba, condenou um ex-diretor do Coritiba Foot Ball Club a pagar indenização por danos morais a ex-colegas por ter divulgado conversas que mantiveram num grupo no WhatsApp.

Ele terá de pagar R$ 5 mil a cada um dos oito integrantes do grupo. A ação foi movida por um dos diretores do Coritiba, representado pelo advogado Luiz Fernando Pereira, do Vernalha, Guimarães e Pereira Advogados.

O ex-diretor foi adicionado ao grupo, formado por outros diretores e executivos do clube, quando assumiu o cargo. No grupo, eles faziam piadas e comentavam a política interna do Coritiba — e falavam mal de outros integrantes do clube.

Quando deixou o cargo, o ex-diretor do time saiu do grupo e divulgou as conversas, inclusive a veículos de comunicação. O caso teve grande repercussão na comunidade esportiva, especialmente no Paraná.

“O abuso do direito de informar se deu pela forma como foram divulgadas as notícias, atingindo a imagem pessoal e profissional dos autores. Ora, considerando que as mensagens foram trocas em aplicativo de celular em grupo privado, resta patente que não poderiam ser divulgadas, ressaltando-se, notadamente, que caso quisessem que as mensagens trocadas fossem publicas teriam as partes o feito dessa forma”, disse o juiz.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0025561-80.2015.8.16.0001

Por Fernando Martines
Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Um Lugar Para os Excluídos


          




Direito Sistêmico - Aplicação da Constelação Familiar na Justiça -  Sistema Prisional -  Organizações e Comunidades






Realização: Decorrer do ano.

Este projeto-piloto consistente na realização de vivências com abordagem sistêmica e  visa reconstruir a árvore genealógica de cada indivíduo para que ele próprio possa entrar em contato com os conflitos atuais e analisar se estes são frutos de reprodução de situações já vivenciados por seus antepassados que inconscientemente vem repetindo.

A Constelação Familiar não trabalha somente o indivíduo, mas todo o sistema em torno dele e poderá proporcionar ao mesmo a visão de sua imagem interna, de sua família, de todos os envolvidos no conflito e familiares destes.

Trata-se de uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta de ofensores, podendo também trabalhar com as vítimas, todos representados por pessoas em uma vivência, momento em que poderá entrar em contato com as sensações e sentimentos mais profundos seus e de todos os envolvidos no conflito.  

O método sistêmico-fenomenológico, sistematizado por Bert Hellinger, permite a identificação de fatores ocultos, que exercem influência nos conflitos, os quais muitas vezes impedem a efetivação da justiça, podendo haver sentença, mas não a solução definitiva do conflito, assoberbando o Poder Judiciário e o Sistema Prisional, que se mostram incapazes de solucionar todos os conflitos.

O Direito Sistêmico é, antes de tudo, uma postura. É uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio nas relações humanas, com estímulo ao altruísmo de modo a trazer paz social.

1 - Justificativa.

Os métodos alternativos de solução de conflitos estão respaldados nas seguintes normas:

ü Resolução 125 do CNJ de 2010 - Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

ü Execução Penal artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 10; 23, inciso V ou do Patronato artigos 25 e 78 todos da mesma Lei 7.210/84.

ü Código de Processo Penal;

ü Lei nº 9.099/95;


ü Lei de Arbitragem de 1996 - Lei 9.307-96;

ü Código de Processo Civil de 2015 - Mediação Judicial;
ü Lei de Mediação 13.140/2015. - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

O movimento do Direito Sistêmico está crescendo cada vez mais pelo Brasil, já funcionando em muitas Comarcas e Unidades Prisionais, tais como Bahia com o projeto pioneiro implementado pelo Juiz Sami Storch; Minas Gerais; Ceará; Pernambuco; Rondônia; Roraima; Rio Grande do Sul, sendo que em Santa Catarina, dentre outras localidades; está sendo aplicado na Casa do Albergado Irmão Uliano - Florianópolis-SC; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Florianópolis-SC e Círculos da Paz Sistêmicos junto a Comarca de Camboriú – SC e surgindo em Uberlândia – MG com o 1º Curso de Direito Sistêmico ministrado pelo médico Dr. César Santiago e Márcia Mendes de Souza Santiago e as idealizadoras do curso: A advogada Dra.  Jane Cunha Rosa e a Juíza de Direito de Araguari – MG Dra. Fernanda Corazza com subsídio da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/MG.

O art. 112 da LEP garante ao condenado o benefício da progressão de regime de cumprimento da pena e livramento condicional. Para tanto é preciso cumprir dois requisitos: O objetivo, cumprir o lapso temporal e o subjetivo: O bom comportamento carcerário do preso, atestado pelo diretor da unidade prisional, também para concessão de indulto e comutação da pena, é exigido os dois requisitos.

Ocorre que muitas vezes o preso é impedido de usufruir dos referidos benefícios  por ter praticado infrações administrativas e até mesmo crimes durante o período de encarceramento, motivo pelo qual o requisito subjetivo fatalmente não será atingido para a aquisição do benefício.

Podemos afirmar com segurança que o comportamento adotado pelos presos é em virtude do sentimento de injustiça e incompreensão do ato criminal cometido.

Necessário se faz mencionar o entendimento dos ilustres professores OLDONI, Fabiano; GIRARDI, Maria Fernanda G.; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Direito Sistêmico: Aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos, 2017, pág132 que preconizam, in verbis:

Negar o benefício ao preso não é um problema apenas dele, mas de todo o sistema prisional, pois sua não saída no prazo que era de direito acaba gerando um efeito funil, inchando ainda mais o já lotado sistema prisional brasileiro. Por isso é importante que o preso consiga cumprir sua pena de forma que, quando alcançar a fração para o benefício, livre-se solto para a continuidade de sua vida extramuros.


E continuam:

Nesse sentido, também entende-se que a constelação pode auxiliar que a execução da pena ocorra com menos percalços e desvios, onde o preso, aceitando a punição estatal, já que prevista em lei e fixada por uma autoridade competente, entenda o seu papel no  mundo e em seu grupo familiar e social, assuma a responsabilidade pelo crime, identifique as questões ocultas e quebre o ciclo da repetição de padrões.


2 – Objetivo Geral e Objetivo Específico.

2.1 Objetivo Geral:

Este projeto tem por objetivo resgatar as ordens do amor (Teoria aprimorada pelo alemão Bert Hellinger) e, consequentemente lançar um novo olhar no sistema familiar de forma que o indivíduo possa resgatar  os vínculos familiares se reconciliando com os antepassados e assim desbloquear o fluxo do amor que pode ter sido interrompido em alguma geração anterior podendo possibilitar à pessoa de resgatar sua dignidade e autoestima, melhorando a afetividade nas relações interpessoais.

A vivência voltada para o autoconhecimento visa descobrir e reconhecer como os problemas que existiram nos antepassados ou os existentes na família afetam a pessoa ou de como ela é afetada por acontecimentos (passados ou atuais) da sua família, permitindo identificar os conflitos por trás das demandas judiciais gerando impacto tanto sobre os indivíduos envolvidos diretamente no conflito, quanto àqueles envolvidos indiretamente, como família, especialmente os companheiros e filhos, podendo haver paz e harmonia para o indivíduo e sociedade.

Seguindo este raciocínio, os ilustres professores citados acima asseveram que “Pode-se afirmar que a reincidência é a repetição do comportamento pela manutenção oculta do problema.” (Página 134. Destacamos).

Acreditando na importância da constelação familiar na solução dos conflitos, espera-se contribuir com o enfrentamento dos conflitos internos e familiares, motivando os presos a realizarem o autoconhecimento, abrindo assim um espaço para tomada de consciência do ato praticado que o levou ao encarceramento.

A punição por si só nada acrescenta para o condenado e nem para a vítima conforme preconizado por Bert Hellinger:

A maioria das constelações mostra que a pessoa que era considerada ruim ou perturbada, na verdade é boa e motivada por um amor profundo. E muitos que se consideram melhores, veem, de repente, que foram eles que desencadearam uma dinâmica negativa. Assim, todos passam a ter uma nova visão. De repente, o inocente tem que se confrontar com efeitos de sua arrogância e o “culpado” pode ver que tinha boas intenções. Pode aceitar a si mesmo e talvez deixar de lado seu comportamento negativo.

Durante a constelação familiar o indivíduo poderá perceber:

a)   A existência no seu interior de um turbilhão de sentimentos e emoções em conflito também com a culpa não exteriorizada;

b)   Que sente a ausência do(s) pai(s), se for o caso, também na fase adulta, que motiva a busca por álcool e drogas, que segundo Bert Hellinger é a tentativa de preencher o vazio causado pela ausência da figura paterna;

c)   Poderá perceber que os pais também tinham problemas;

d)   Encontrar momentos de paz e tranquilidade e perdoar a si mesmo;

e)   Entender que pode ser uma pessoa boa e amável, apesar do ato praticado;

f)    Sentir que faz parte de uma família e entrar em contato com o sentimento de exclusão da família;

g)   Que a raiva, violência, revolta e tristeza na verdade é a repetição dos padrões de seus antepassados, podendo com a constelação quebrar esta repetição e seguir a vida com liberdade para escolher atitudes que possam lhe trazer paz e bem para si e para a sociedade;

h)   Entender porque praticou o crime e assumir a responsabilidade pelo ato praticado.


2.2 Objetivo Específico:

O objetivo específico deste projeto é a aplicação das Leis Sistêmicas com fundamento na teoria de Berth Hellinger e a Constelação Sistêmica Familiar, buscando o equilíbrio nas relações humanas para transformação dos conflitos com estímulo ao altruísmo de modo a trazer a paz social, e com isso o preso poderá cumprir a pena sem maiores percalços, com tranquilidade e responsabilidade, prevenindo a reincidência.

3 – Público Alvo:

O projeto destina-se a atender as Presas reclusas no Presídio Professor Jacy de Assis – PRPJA – Uberlândia – MG.

4 – Descrição das atividades: 

O projeto será desenvolvido da seguinte forma:

As vivências serão realizadas quinzenalmente no período matutino para um grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas.

Antes, porém a unidade prisional deverá realizar uma seleção das presas que serão submetidas à vivência, levando em conta a necessidade e voluntariedade de cada um, o padrão de vício, se for o caso, e somente o primeiro nome da presa, sem algemas no momento da dinâmica.

Na data da realização da vivência a presas previamente selecionadas serão convidadas a participar da seguinte forma:


1)   Acolhimento Humanizado.  Realizado por pelo menos duas advogadas constatadoras e com formação específica para o projeto Um Lugar para Os Excluídos. Momento em que será feita uma breve apresentação das pessoas às presas;

2)   Apresentação da Técnica. Após a entrevista mencionada acima, iniciará o processo de desenvolvimento de empatia e explicação da dinâmica à qual serão submetidas de forma simples e objetiva, acentuado a desvinculação com qualquer aspecto mítico e/ou religioso;


3)   Desenvolvimento do atendimento. Uma vez explicada a técnica das Constelações Sistêmicas e Familiares e e confirmada a intenção das presas  em participar  voluntariamente, dará o início da dinâmica de comunicação compassiva ou não violenta com as presas, com vistas a desenvolver empatia, por ser fundamental para a relação conduzindo a uma confiança e conforto para uma abordagem de seus sentimentos, história de vida e revelação de padrões transgeracionais.

4)   Dinâmica. Seguindo a estrutura padrão da vivência com os ajustes necessários para o caso, “olhamos para o que não estava aparente”, na questão que havia conduzido a presa ao encarceramento.

Será realizado um processo de condução neutra e sem julgamento, no qual responsabiliza a presa, pois não compete ao facilitador a resolução da questão, mas com o comprometimento e a ação do indivíduo, que é responsável por suas ações e omissões, mas que através das constelações consegue perceber que estava a serviço de seu sistema familiar;

5)   Encerramento. A vivência é concluída com um aperto de mãos, olhos nos olhos e o agradecimento pelo momento transformador;

6)   Retorno. Aproximadamente um mês depois da vivência será feita uma conversa com a presa para relatar sua percepções, possibilitando um feedback por parte da constelada, além daquele que a unidade deverá fornecer.

5 - Pessoas envolvidas:

O grupo liderado pela advogada Antonia Figueiredo Alves realizará um trabalho voluntário e de forma gratuita, bastando apenas que o Presídio disponibilize o local apropriado, além de prestar apoio institucional, técnico e administrativo às ações que serão desenvolvidas com parceria do NDS Núcleo de Direito Sistêmico que atua em Santa Catarina e sob a coordenação e orientação dos professores Dr. César Santiago e Márcia Mendes Souza Santiago.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta técnica tem se mostrado muito eficaz, porque trabalha a raiz dos problemas descobrindo assim, o que realmente causa os conflitos, com isso chega-se realmente na reconciliação de forma profunda e efetiva.

A consequência direta para o Sistema Prisional é que o indivíduo irá cumprir a pena com tranquilidade evitando novos conflitos dentro da unidade e até mesmo a prática de outros delitos, além de agir como uma prevenção da reincidência, que resulta em benefício para o Sistema, o preso e seus familiares.

A redução da reincidência atua ainda na diminuição de processos para julgamento pelo Judiciário que está a cada dia mais congestionado com a quantidade elevada de processos, o que, SMJ, se mostra incapaz de solucionar todos os conflitos, alimentando assim os conflitos internos que consequentemente ameaçam a paz social.

Uberlândia, 24 de abril de 2018.

Antonia Figueiredo Alves
Advogada OAB/MG 95.448



segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Criminoso disfarçado de médico anestesista!


Era só o que faltava: “Anestesista é condenado por molestar adolescente sedada.”

Fiquem Atentos: Você ou seu filho pode sofrer abuso sexual enquanto estiver anestesiado, mas ficar atento como!? Se está anestesiado? Discussão boa esta não é mesmo? Em minha opinião deveria ter acompanhante também na sala de cirurgia!

“A 1ª Vara Criminal de Franca condenou um médico anestesista, de 67 anos, a oito anos de prisão em regime fechado por estuprar uma adolescente enquanto ela estava sedada no centro cirúrgico.
As investigações começaram após uma enfermeira flagrar o anestesista molestando uma paciente. O médico justificou que levou a mão à região genital da garota logo após aplicar injeção na perna para sedação, mas testemunhas confirmaram o crime.
De acordo com a sentença, “a ação do réu em levar a mão à região íntima da menor decorreu de sua pretensão de satisfazer criminosamente sua libido, sua lascívia e não da necessidade de qualquer pretensão técnico-médica, naquele instante”.
A primeira instância determinou, ainda, a perda do cargo ou função pública vinculada à Medicina e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) solicitando a suspensão do exercício.
Em junho de 2011, o Ministério Público denunciou o médico por praticar ato libidinoso com um menino de seis anos durante cirurgia para retirada das amígdalas. O anestesista, amigo da família do garoto, foi absolvido. Restaram dúvidas se ele agiu a pedido dos pais, que não se recordavam se pediram para o anestesista aproveitar a sedação e olhar a fimose do garoto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2012.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Supermercado é responsável pelo veículo estacionado em seu estabelecimento


DANO MATERIAL E MORAL
Furto em estacionamento gera indenização por danos
O furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a apelação cível movida contra o Extra Hipermercados.
O incidente ocorreu no Extra de Uberlândia (MG). Um servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A companhia, por outro lado, disse que o autor não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo.
O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.
No julgamento do recurso, porém, o desembargador relator, Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível do TJ-MG, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais.
“Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook — usado na atividade profissional do autor —, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator.
Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques. O hipermercado terá ainda de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais.
Publicado dia 08/08/2012 na Revista Consultor Jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0702.11.011051-8/001

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Juiz condena Célio Moreira a indenização por Dano Moral e Perda de Mandato Dirigente Sindical


Saiu a decisão judicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Publico do Trabalho de Uberlândia, onde o juiz da 4ª Vara do Trabalho acatou os pedidos iniciais e condenou o presidente do Sindttrans, Sr. Celio Moreira (atual vereador e candidato) e as empresas Cidade Sorriso e São Miguel de Resende, a pagar indenização por dano moral coletivo e ainda perda do mandato de dirigente sindical e reintegrar ao trabalho  sete trabalhadores demitidos injustamente por perseguição política, com garantia do salário desde a demissão.
A sentença pode ser vista na integra no site do TRT: www.trt3.jus.br nº do processo 1159-2010-104-03-00-9. Cabe recurso. Maiores informações também podem ser obtidas com a Dra. Frankmany Medeiros de Oliveira - Fone 9908-2682.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

CUIDADO COM O QUE ANDA FALANDO POR AI

Notícia veiculada na página do TJMG:

28/05/2012 - Mulher indeniza por traição e zombaria

Uma servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado em R$ 5 mil na primeira instância para R$ 8 mil.

Na inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a servente – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

Com o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas “aventuras extraconjugais” aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual.

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente, “conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento.”

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.”

O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil, no que foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br






sexta-feira, 25 de maio de 2012

Não é atoa que é Montes Claros. Mandou bem a Ministra Carmem Lúcia

Ministra Cármen Lúcia divulga seus contracheques  - Publicado na Revista Consultor Jurídico


Por ser ministra do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia recebe R$ 17,9 mil líquidos. Como presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ganha um acréscimo de R$ 5,4 mil. Os dados podem ser conferidos nos contracheques da ministra, que foram publicados nesta terça-feira (22/5), antes mesmo de o TSE discutir a divulgação dos contracheques de seus ministros e servidores.

A publicação do documento foi ordenada pela própria ministra, que buscou cumprir a Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16 de maio. Os valores recebidos por Cámen Lúcia serão divulgados mensalmente no site do TSE.

Os ministros do STF decidiram, nesta quarta-feira (23/5), por dar acesso a informações sobre vencimentos dos servidores e magistrados da corte, tanto inativos quanto ativos, e de pensionistas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2012



terça-feira, 8 de maio de 2012

Mais uma dulcíssima, saborosa, maravilhosa, divina vitória contra o Estado de MG!



Neste caso não cabia recurso, mas parece que gosta mesmo de perder!

Bom que está rendendo juros e correção!

20. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EDIÇÃO Nº: 90
STF SECRETARIA JUDICIARIA
NOTA DE EXPEDIENTE:
Data de publicação: 09/05/2012
Data de disponibilização: 08/05/2012
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 681.273--(412) ORIGEM :AC - 10702100305987002 - TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL PROCED. :MINAS GERAIS RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) :ANTONIA FIGUEIREDO ALVES ADV.(A/S) :ROBISON DIVINO ALVES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL NAO EXAMINADA. AUSENCIA DE QUESTAO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUICAO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. ACAO DE COBRANCA. REALIZACAO DE CURSO. DIARIAS PRESTACAO DE CONTAS. INTERPRETACAO DE LEGISLACAO LOCAL. INCIDENCIA DA SUMULA 280 DO STF. ANALISE DO CONTEXTO FATICO-PROBATORIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 279 DESTA CORTE. 1. A REPERCUSSAO GERAL PRESSUPOE RECURSO ADMISSIVEL SOB O CRIVO DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 323 DO RISTF). 2. O DIREITO LOCAL ACASO VIOLADO POR DECISAO JUDICIAL NAO AUTORIZA A INTERPOSICAO DE RECURSO EXTRAORDINARIO. 3. A SUMULA 279/STF DISPOE VERBIS: ´PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NAO CABE RECURSO EXTRAORDINARIO´. 4. E QUE O RECURSO EXTRAORDINARIO NAO SE PRESTA AO EXAME DE QUESTOES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FATICO-PROBATORIO DOS AUTOS, ADSTRINGINDO-SE A ANALISE DA VIOLACAO DIRETA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. 5. OS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO, DA MOTIVACAO DAS DECISOES JUDICIAIS, BEM COMO OS LIMITES DA COISA JULGADA, QUANDO A VERIFICACAO DE SUA OFENSA DEPENDA DO REEXAME PREVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, REVELAM OFENSA INDIRETA OU REFLEXA A CONSTITUICAO FEDERAL, O QUE, POR SI SO, NAO DESAFIA A ABERTURA DA INSTANCIA EXTRAORDINARIA. PRECEDENTES: AI N. 629.342-AGR, SEGUNDA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 07.05.2010 E RE N. 561.980-AGR, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 08.04.2011. 6. IN CASU, O ACORDAO RECORRIDO ASSENTOU: "ADMINISTRATIVO. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR ESTADUAL. REALIZACAO DE CURSO. DIARIAS. PRESTACAO DE CONTAS. PRAZO LEGAL OBSERVADO QUANTO AO INICIO DE REFERIDO ATO. DESCONTO INDEVIDO. - E INDEVIDO O DESCONTO REALIZADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA SUA, A TITULO DE REPOSICAO DE DIARIAS EM VIRTUDE DE PRESTACAO DE CONTAS EM ATRASO, QUANDO A ESPECIE RETRATA MERA IRREGULARIDADE, PASSIVEL DE SER SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. ISSO PORQUE A CIRCUNSTANCIA DE O RECOLHIMENTO DO DAE (DEVOLVENDO NUMERARIO AO ESTADO) E APRESENTACAO FINAL DO RELATORIO DE VIAGEM TEREM SE DADO COM UM DIA DE ATRASO EM RELACAO AO PRAZO PREVISTO EM LEI, NAO PODE ENSEJAR A PENALIDADE APLICADA, POIS O INICIO DA PRESTACAO DE CONTAS OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL E, AO QUE TUDO INDICA, A PRESTACAO DE CONTAS FOI CORRETA.´ 7. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. DECISAO: TRATA-SE DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 544 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O OBJETIVO DE VER REFORMADA A R. DECISAO DE FLS. 316-317 QUE INADMITIU SEU RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALINEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL CONTRA ACORDAO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ASSIM EMENTADO (FL. 288): "ADMINISTRATIVO. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR ESTADUAL. REALIZACAO DE CURSO. DIARIAS. PRESTACAO DE CONTAS. PRAZO LEGAL OBSERVADO QUANTO AO INICIO DE REFERIDO ATO. DESCONTO INDEVIDO. - E INDEVIDO O DESCONTO REALIZADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA SUA, A TITULO DE REPOSICAO DE DIARIAS EM VIRTUDE DE PRESTACAO DE CONTAS EM ATRASO, QUANDO A ESPECIE RETRATA MERA IRREGULARIDADE, PASSIVEL DE SER SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. - ISSO PORQUE A CIRCUNSTANCIA DE O RECOLHIMENTO DO DAE (DEVOLVENDO NUMERARIO AO ESTADO) E APRESENTACAO FINAL DO RELATORIO DE VIAGEM TEREM SE DADO COM UM DIA DE ATRASO EM RELACAO AO PRAZO PREVISTO EM LEI, NAO PODE ENSEJAR A PENALIDADE APLICADA, POIS O INICIO DA PRESTACAO DE CONTAS OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL E, AO QUE TUDO INDICA, A PRESTACAO DE CONTAS FOI CORRETA.´ OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO, FORAM ELES REJEITADOS. NAS RAZOES DO APELO EXTREMO, SUSTENTA A PRELIMINAR DE REPERCUSSAO GERAL E, NO MERITO, APONTA VIOLACAO AO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUICAO FEDERAL. O TRIBUNAL A QUO NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINARIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRETENSAO ESBARRA NO OBICE ERIGIDO PELOS ENUNCIADOS DAS SUMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E O RELATORIO. DECIDO. AB INITIO, A REPERCUSSAO GERAL PRESSUPOE RECURSO ADMISSIVEL SOB O CRIVO DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 323 DO RISTF). CONSECTARIAMENTE, SE INEXISTE QUESTAO CONSTITUCIONAL, NAO HA COMO SE PRETENDER SEJA RECONHECIDA A REPERCUSSAO GERAL DAS QUESTOES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO (ART. 102, III, § 3º, DA CF). A IRRESIGNACAO NAO PROSPERA. E QUE A CONTROVERSIA FOI DECIDIDA A LUZ DE INTERPRETACAO DE NORMA LOCAL. INCIDE, IN CASU, O VETO ERIGIDO PELO ENUNCIADO DA SUMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE SEGUINTE TEOR: "POR OFENSA A DIREITO LOCAL NAO CABE RECURSO EXTRAORDINARIO". A RESPEITO DO ENUNCIADO DA ALUDIDA SUMULA, ASSIM SE MANIFESTA O ILUSTRE PROFESSOR ROBERTO ROSAS: "A INTERPRETACAO DO DIREITO LOCAL OU ENTAO A VIOLACAO DE DIREITO LOCAL PARA POSSIBILITAR O RECURSO EXTRAORDINARIO E IMPOSSIVEL, PORQUE O DESIDERATUM DO LEGISLADOR E A ORIENTACAO DO STF SAO NO SENTIDO DE INSTITUIR O APELO FINAL NO AMBITO DA LEI FEDERAL, MANTENDO A SUA SUPREMACIA. A SUMULA 280, SEGUINDO NESSA ESTEIRA, AFIRMA QUE POR OFENSA A DIREITO LOCAL NAO CABE RECURSO EXTRAORDINARIO. RESSALTE-SE QUE, QUANDO AS LEIS ESTADUAIS CONFLITAM NO TEMPO, A MATERIA JA ESTA NO PLANO DO DIREITO FEDERAL, PORQUANTO O DIREITO INTERTEMPORAL E DO AMBITO DA LEI FEDERAL (RE 51.680, REL. MIN. LUIZ GALLOTTI, DJU 1.8.1963). QUANTO AS LEIS MUNICIPAIS ADOTA-SE O MESMO PONTO CONCERNENTE AS LEIS ESTADUAIS. AS LEIS DE ORGANIZACAO JUDICIARIA SAO LOCAIS, ESTADUAIS, PORTANTO NAO PODEM SER INVOCADAS PARA A ADMISSAO DE RECURSO EXTRAORDINARIO, SENDO COMUM OS CASOS ONDE SURGEM PROBLEMAS NO CONCERNENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL A QUO, DISCUTINDO-SE A SISTEMATICA NOS JULGAMENTOS: JUIZES IMPEDIDOS, CONVOCACAO DE JUIZES ETC. (RE 66.149, RTJ 49/356).´ (IN, DIREITO SUMULAR. 12ª ED. SAO PAULO: MALHEIROS, 2004). DEMAIS DISSO, NAO SE REVELA COGNOSCIVEL, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINARIO, A INSURGENCIA QUE TEM COMO ESCOPO O INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FATICO-PROBATORIO ENGENDRADO NOS AUTOS, PORQUANTO REFERIDA PRETENSAO NAO SE AMOLDA A ESTREITA VIA DO APELO EXTREMO, CUJO CONTEUDO RESTRINGE-SE A FUNDAMENTACAO VINCULADA DE DISCUSSAO EMINENTEMENTE DE DIREITO E, PORTANTO, NAO SERVIL AO EXAME DE QUESTOES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ARCABOUCO FATICO-PROBATORIO DOS AUTOS, FACE AO OBICE ERIGIDO PELA SUMULA 279/STF DE SEGUINTE TEOR, VERBIS: ´PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NAO CABE RECURSO EXTRAORDINARIO´. SOB ESSE ENFOQUE, RESSOA INEQUIVOCA A VOCACAO PARA O INSUCESSO DO APELO EXTREMO, POR FORCA DO OBICE INTRANSPONIVEL DO VERBETE SUMULAR SUPRA, QUE VEDA A ESTA SUPREMA CORTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINARIO, SINDICAR MATERIA FATICA. REGISTRE-SE, POR DERRADEIRO, QUE A POSTULACAO DO ORA AGRAVANTE ESBARRA EM OUTRO OBICE IGUALMENTE INTRANSPONIVEL, QUAL SEJA, O VETO ERIGIDO PELO ENUNCIADO DA SUMULA 636 DESTA SUPREMA CORTE, DE SEGUINTE TEOR: ´NAO CABE RECURSO EXTRAORDINARIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICACAO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETACAO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISAO RECORRIDA´. NESSE SENTIDO, COLACIONAM-SE JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ´AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTEJO ENTRE O DECRETO 1.035/93 E A LEI 8.630/93. INCISO II DO ART. 5º DA CONSTITUICAO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. E DE SE APLICAR A SUMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO CABE RECURSO EXTRAORDINARIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICACAO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETACAO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISAO RECORRIDA . 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO´ (AI N. 629.342-AGR, SEGUNDA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 07.05.2010). ´AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO. ALEGACAO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIACAO DE INTERPRETACAO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SUMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O TRIBUNAL ENTENDE NAO SER CABIVEL A INTERPOSICAO DE RE POR CONTRARIEDADE PRINCIPIO DA LEGALIDADE QUANDO A VERIFICACAO DA OFENSA ENVOLVA A REAPRECIACAO DE INTERPRETACAO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL A QUO (SUMULA 636 DO STF). II - O ACORDAO RECORRIDO DIRIMIU A QUESTAO DOS AUTOS COM BASE NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICAVEL A ESPECIE. INADMISSIVEL O RE, ANTE A INCIDENCIA DA SUMULA 280 DO STF. III - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO´ (RE N. 561.980-AGR, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 08.04.2011). NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 21, § 1º, DO RISTF. PUBLIQUE-SE. INTIMACOES NECESSARIAS. BRASILIA, 30 DE ABRIL DE 2012. MINISTRO LUIZ FUX RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Mais uma vitória do Consumidor: Exigir caução em hospitais pode virar crime.


Foi aprovado ontem, 02/04/2012, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que torna crime exigir, antes do atendimento de emergência nos hospitais da rede particular, cheque caução, nota promissória ou até preenchimento de formulário.

O Projeto de Lei foi encaminhado para votação pelos ministérios da Saúde e da Justiça, o qual prevè pena de 03 mêses a 01 anos de detenção e aplicação de multa no caso de omissão no atendimento, se o paciente sofrer lesão corporal grave a pena se agrava com o dobro, em caso de morte triplica.

Hoje em dia a prática de exigir caução e preenchimento de fichas para o prévio atendimento se enquadra em omissão de socorro ou negligência, mas não regulamenta o atendimento urgente.

Devem ainda os hospitais fixaresm cartazer em local visível com a informação de que a prática de condicionar atendimento emergencial à entrega de cheque caução ou outras garantias financeiras é crime.

Infelizmente "o governo federal apresentou a proposta um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro deste ano, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. As instituições, segundo a família, teriam exigido cheque caução. Com informações da Agência Brasil.”

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/exigencia-cheque-caucao-emergencias-hospitais-virar-crime

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Mais uma decisão que assegura direito a vida de muitas mulheres: STF CONFIRMA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

Além de decidir conflitos de alguns artigos da Lei Maria da Penha o STF garantiu que o acusado será processado independente da queixa da vítima, quando houver lesão corporal, uma vez que na maioria dos processos as vítimas desistem antes da sentença final e retiram a queixa, o que impossibilitava o Ministério Público continuar com a ação penal.

Veja artigo publicado na revista Consultor Jurídico dia 09/02/2012:

Violência doméstica

Lei Maria da Penha é constitucional, decide Supremo

Por Marcos de Vasconcellos

A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/2). O julgamento encerrou os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.

O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à representação.

O ministro citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, "na esperança de uma evolução do agressor". O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela "perda dos freios inibitórios", uma vez que a mulher recuou na denúncia.

Constitucionalidade garantida

Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.

A ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.

Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.

O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.

A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.

A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.

A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, "principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica".

Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. "A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade", diz a ação, justificando que isso faz dela "um crime de maior potencial agressivo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.424
ADC 19
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Decisão JUSTA!

Amplos poderes


CNJ pode processar juízes antes das corregedorias

Por Rodrigo Haidar

Matéria publicada na Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2012


O Conselho Nacional de Justiça pode abrir e julgar processos ético-disciplinares contra juízes sem ter que esperar pela ação das corregedorias dos tribunais locais. Mais: a decisão do CNJ de agir não depende de motivação expressa. Ou seja, o Conselho pode trazer para a sua competência as ações sem explicar os motivos pelos quais decidiu julgar determinado caso. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2/2) pelo Supremo Tribunal Federal.

Por seis votos a cinco, colocou-se um ponto final nas discussões sobre os limites de poder de atuação do CNJ. Os ministros discutiram a liminar concedida por Marco Aurélio em 19 de dezembro. Ou seja, não julgaram o mérito da ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o Conselho. Mas avançaram bastante nas discussões, o que torna difícil que outra decisão seja tomada no julgamento do mérito da ação.

Os ministros encerraram a sessão mesmo sem a análise de três artigos da Resolução do CNJ. De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, o julgamento continuará na próxima quarta-feira.

Mas o resultado em relação à competência do CNJ já está definido. As ministras Rosa Maria Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes decidiram que o poder do CNJ é concorrente ao das corregedorias. Para os seis, frente ao poder do CNJ, a autonomia dos tribunais tem de ser atenuada.

Os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram no sentido de que a competência é subsidiária. Ou seja, o CNJ pode atuar, mas nos casos de omissão das corregedorias ou depois delas. O ministro Ricardo Lewandowski decidiu que a competência seria comum. Nem concorrente, nem subsidiária. Mas afirmou que para atuar originariamente, o Conselho deveria fundamentar sua decisão. “É curial no procedimento administrativo que se fundamente os motivos de sua instauração”, sustentou Lewandowski.

As discussões foram acaloradas. Ao defender a competência do CNJ, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares. Jornalistas e jornaleiros sabem disso”. Joaquim Barbosa completou o raciocínio de Mendes: “A tese da subsidiariedade é fruto da imaginação criadora de uns poucos que querem que as coisas mudem de certa forma para que tudo continue como antes”.

Em outro ponto da sessão, Gilmar Mendes leu um documento da AMB relembrando que a associação concordou com a Resolução 135 do CNJ. Na ocasião, a AMB não fez qualquer reparo. O presidente Cezar Peluso ironizou: "Vamos incorporar isso à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". E Marco completou: "De qualquer forma, Excelência, o arrependimento é eficaz".

Ao final da sessão, o ministro Marco Aurélio não deixou de lado sua conhecida ironia: "O CNJ é o órgão a quem o Supremo deu uma carta em branco. Só espero que não haja o despejo do Supremo do prédio que ele hoje ocupa".

Na prática, todos os ministros entenderam que o CNJ tem competência para atuar antes das corregedorias. A divergência se deu em relação às formas de atuação. Para os ministros vencidos, o Conselho deveria expor as razões de decidir atuar em determinados casos. Teria de fundamentar a decisão e agir nos casos de anomalias. Mas para a maioria, o órgão de controle do Judiciário tem poder de abrir as ações sem precisar expor expressamente seus motivos.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB contra a Resolução 135/10 do CNJ, que fixou regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais. Os ministros discutiram cada ponto da liminar de Marco Aurélio e acolheram alguns dos pedidos da associação de juízes.

Por exemplo, decidiram que o CNJ não pode impor, por resolução, penas mais rigorosas aos juízes do que aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Mas na parte mais importante e polêmica, decidiram que o poder conferido pela Constituição Federal ao CNJ mitiga a autonomia e independência administrativa dos tribunais, ao menos até a edição de uma nova Loman, cujo anteprojeto deve ser apresentado pelo próprio Supremo.

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O Supremo também decidiu, por nove votos a dois, que os processos disciplinares contra juízes devem ser públicos e seus julgamentos feitos em sessões abertas. A AMB pediu que os processos em que os acusados estivessem sujeitos às penas de advertência ou censura, mais leves, fossem sigilosos para não expor os juízes.

Apenas os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux atendiam ao pedido da AMB. “Como pode o magistrado exercer suas funções submetido a um julgamento público?, questionou Fux. De acordo com o ministro, se inocentado, a decisão não seria capaz de reparar os danos à sua imagem.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “o respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”. O ministro também afirmou que “o sigilo é uma balela”. Isso porque “a existência do processo acaba vindo à baila e ao conhecimento popular”. Para ele, a suposição macula mais do que a realidade retratada e formalizada no processo: “As pessoas começam a ver chifres em cabeça de cavalo”.

Outro ponto decidido pelos ministros foi bem resumido em uma frase do ministro Ayres Britto. “O CNJ não pode impor deveres aos tribunais. Mas se os tribunais não cumprirem o seu dever, aí atua o CNJ”. Por unanimidade, os ministros decidiram que o Conselho não pode dizer quem deve atuar nos tribunais. Estava em discussão o artigo 8º da resolução.

A regra fixava o seguinte: “O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo”.

Os ministros mantiveram o artigo, mas deram interpretação conforme a Constituição à norma. No lugar de “corregedor” e “presidente”, os ministros entenderam que deve se ler “o órgão responsável do tribunal”.

Também se decidiu que o CNJ pode estabelecer prazos para a atuação dos tribunais. A decisão foi tomada na discussão do artigo 10 da resolução: “Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”.

O STF decidiu suprimir a expressão “por parte do autor da representação”, principalmente diante da manifestação do ministro Cezar Peluso. Para o ministro, a regra privilegiava a acusação ao não prever a possibilidade de o juiz acusado recorrer da decisão. O direito seria apenas do acusador. “O que me choca é que não se assegura aos magistrados aquilo que os magistrados asseguram às

partes: tratamento igualitário com o contraditório”, protestou Peluso.

Decisões anteriores

A discussão sobre os limites de atuação do CNJ começaram na quarta-feira (1º/2). Os ministros decidiram que as penas administrativas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) não se aplicam aos juízes. A decisão foi tomada por nove votos a dois, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa.

Os ministros decidiram referendar a liminar de Marco Aurélio no ponto em que afirma que as penas administrativas aplicadas para magistrados são aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O que se entendeu é que o CNJ não pode determinar a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade sobrepondo-se ao Congresso Nacional.

“O CNJ, ao dispor em sentido diverso, acabou por fazer as vezes do Congresso Nacional”, afirmou Marco Aurélio. Ou seja, a lei de abuso pode até ser aplicada aos juízes, mas apenas o Parlamento tem poder de decidir isso. Nunca o CNJ. Na quarta, foram decididos três pontos. Nos três casos, a liminar de Marco Aurélio foi mantida.

Primeiro, por nove votos a dois, vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, o STF rejeitou o pedido da AMB contra a expressão “tribunal”, contida no artigo 2º da resolução do CNJ. De acordo com a regra, "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias". A AMB atacou o fato de o CNJ, órgão administrativo, ter se enquadrado como tribunal.

Marco Aurélio negou a liminar neste ponto e a maioria do tribunal o acompanhou. Para os ministros, a expressão "tribunal" revela apenas que as regras da resolução são aplicáveis também ao CNJ. "Em síntese: tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos à Resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal."

Por unanimidade, os ministros também negaram a liminar pedida pela AMB para suspender o inciso V do artigo 3º da Resolução 135. A norma prevê como uma das penas administrativas para juízes que cometem faltas a aposentadoria compulsória. A AMB contestou o fato de o artigo não prever a aposentadoria, "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

A liminar foi rejeitada porque, para o ministro Marco Aurélio, o silêncio da regra que prevê a aposentadoria compulsória sem fazer referência ao recebimento de subsídio ou proventos proporcionais não autoriza presumir que os tribunais negarão o direito aos juízes, já que a Constituição prevê expressamente, no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, a aplicação da aposentadoria compulsória "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

Outro ponto analisado, no qual também foi mantida a liminar do ministro Marco Aurélio, diz respeito à aplicação das penas administrativas da Lei de Abuso de Autoridade aos juízes. Neste ponto, a AMB saiu-se vencedora. Os ministros entenderam que os juízes sujeitam-se apenas à Loman. Na Lei de Abuso de Autoridade, as punições variam de advertência até a demissão a bem do serviço público, mais grave do que a da Loman, cuja pena máxima é a simples demissão.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2012

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

EU APOIO O Conselho Nacional de Justiça. Somos um Estado Democrático!

OAB-MG APOIA MOVIMENTO A FAVOR DO CNJ E EU TAMBÉM!

Notícia publicada no Jornal Correio de Uberlândia – MG – Dia 27/12/2012.

“Os presidentes das 20 maiores subseções mineiras da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se reunirão neste sábado em Uberlândia para debater assuntos inerentes à advocacia. Considerado como principal tema do encontro, os advogados mineiros firmarão o apoio da OAB do Estado ao ato público em favor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acontecerá em Brasília (DF), no dia 31 de janeiro. O evento deste sábado será promovido pela 13ª Subseção da OAB/MG Uberlândia no Hotel San Diego, das 9h às 13h.

O presidente da OAB Uberlândia, Egmar Sousa Ferraz, afirma que cerca de 100 advogados da cidade já se declararam contra o esvaziamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Ferraz, o conselho foi criado como um órgão para controle externo do Judiciário e, com a participação da sociedade, fiscaliza com mais imparcialidade a atuação dos magistrados. “A sociedade não pode se calar e permitir que o CNJ tenha seu poder diminuído. É o conselho que garante o julgamento das questões ético-disciplinares envolvendo magistrados”, disse.

O encontro deste sábado também vai abordar os 80 anos da Ordem dos Advogados do Brasil.

Advogados vão a Brasília

O ato público do próximo dia 31, em Brasília (DF), terá a participação de juristas, parlamentares, artistas, jornalistas e entidades da sociedade que defendem as atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e se declaram contra ação movida no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que visa limitar os poderes de investigação do CNJ. De Uberlândia devem viajar mais de 100 advogados, segundo levantamento da 13ª Subseção da OAB/MG.”

domingo, 11 de dezembro de 2011

Dia da INJUSTIÇA ou da Justiça

Dia oito de dezembro se comemora o dia nacional da Justiça ou da INJUSTIÇA!?

Neste dia NÃO haverá justiça, pelo menos se depender do Judiciário mineiro, porque em comemoração ao dia da justiça não haverá expediente no Fórum, Justiça Trabalho, Justiça Federal, e por ai vai...


Bem, neste dia é feriado. É preciso compreender. Feriado tem que ficar fechado mesmo, mas somente os servidores públicos da justiça irão se beneficiar deste feriado, porque este feriado não atige os demais cidadãos, muito menos os advogados, já que o recesso forense está chegando e estamos aqui correndo contra o tempo para dar conta de deixar tudo em dia até o dia 20/12/2011, fazer o que? Aceitar!?

NÃOOOOOOOOOOOO!!!

A OAB precisa tomar providências. Isso não está correto. É falta de respeito! Porque não "emendar" algum feriado que todos os cidadãos, inclusive os advogados possam se beneficiar!?

No Fórum somente dia o oito é pouco para se comemorar o dia da JUSTIÇA!, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça baixou uma Portaria e uma Resolução determinando que o dia nove também não haverá expediente.

MEU DEUS!!! Tantos processos parados! Tantos clientes a espera de uma resposta da justiça! E eu, a espera dos meus honorários, claro, não trabalho de graça, tenho despesas para pagar!

Que desânimo! Que descrença! Que cansaço! Que tristeza! Disso tudo...

Eis a nota na página do Tribunal de Justiça de MG:


"TJMG - Suspensão de expediente – dias 08 e 09 de dezembro

O expediente forense nos órgãos de 1ª e de 2ª Instâncias será suspenso no dia 08 de dezembro, em razão do feriado do dia da justiça, conforme Resolução 458/2004 , e no dia 09 de dezembro, como disposto na Portaria Conjunta nº 203/2011...."