Direito Sistêmico - Aplicação da Constelação Familiar na
Justiça - Sistema Prisional - Organizações e Comunidades
Realização:
Decorrer do ano.
Este
projeto-piloto consistente na realização de vivências com abordagem sistêmica
e visa reconstruir a árvore genealógica
de cada indivíduo para que ele próprio possa entrar em contato com os conflitos
atuais e analisar se estes são frutos de reprodução de situações já vivenciados
por seus antepassados que inconscientemente vem repetindo.
A
Constelação Familiar não trabalha somente o indivíduo, mas todo o sistema em
torno dele e poderá proporcionar ao mesmo a visão de sua imagem interna, de sua
família, de todos os envolvidos no conflito e familiares destes.
Trata-se
de uma técnica de solução de conflitos que
prima pela criatividade e sensibilidade na escuta de ofensores, podendo também
trabalhar com as vítimas, todos representados por pessoas em uma vivência,
momento em que poderá entrar em contato com as
sensações e sentimentos mais profundos seus e de todos os envolvidos no conflito.
O método sistêmico-fenomenológico, sistematizado
por Bert Hellinger, permite a identificação de fatores ocultos, que exercem
influência nos conflitos, os quais muitas vezes impedem a efetivação da
justiça, podendo haver sentença, mas não a solução definitiva do conflito,
assoberbando o Poder Judiciário e o Sistema Prisional, que se mostram incapazes
de solucionar todos os conflitos.
O Direito Sistêmico é, antes de tudo, uma postura.
É uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio nas
relações humanas, com estímulo ao altruísmo de modo a trazer paz social.
1 - Justificativa.
Os métodos alternativos de solução de
conflitos estão respaldados nas seguintes normas:
ü Resolução
125 do CNJ de 2010 - Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências;
ü Execução
Penal artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 10; 23, inciso V ou do Patronato artigos 25 e 78
todos da mesma Lei 7.210/84.
ü Código
de Processo Penal;
ü Lei
nº 9.099/95;
ü Lei
de Arbitragem de 1996 - Lei 9.307-96;
ü Código
de Processo Civil de 2015 - Mediação Judicial;
ü Lei
de Mediação 13.140/2015. - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública.
O movimento do Direito Sistêmico está
crescendo cada vez mais pelo Brasil, já funcionando em muitas Comarcas e
Unidades Prisionais, tais como Bahia com o projeto pioneiro implementado pelo
Juiz Sami Storch; Minas Gerais; Ceará; Pernambuco; Rondônia; Roraima; Rio
Grande do Sul, sendo que em Santa Catarina, dentre outras localidades; está
sendo aplicado na Casa do Albergado Irmão Uliano - Florianópolis-SC; Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Florianópolis-SC e Círculos da Paz
Sistêmicos junto a Comarca de Camboriú – SC e surgindo em Uberlândia – MG com o
1º Curso de Direito Sistêmico ministrado pelo médico Dr. César Santiago e
Márcia Mendes de Souza Santiago e as idealizadoras do curso: A advogada
Dra. Jane Cunha Rosa e a Juíza de
Direito de Araguari – MG Dra. Fernanda Corazza com subsídio da Caixa de
Assistência dos Advogados da OAB/MG.
O art. 112 da LEP garante ao
condenado o benefício da progressão de regime de cumprimento da pena e livramento
condicional. Para tanto é preciso cumprir dois requisitos: O objetivo, cumprir
o lapso temporal e o subjetivo: O bom comportamento carcerário do preso,
atestado pelo diretor da unidade prisional, também para concessão de indulto e
comutação da pena, é exigido os dois requisitos.
Ocorre que muitas vezes o preso é
impedido de usufruir dos referidos benefícios por ter praticado infrações administrativas e
até mesmo crimes durante o período de encarceramento, motivo pelo qual o
requisito subjetivo fatalmente não será atingido para a aquisição do benefício.
Podemos afirmar com segurança que o
comportamento adotado pelos presos é em virtude do sentimento de injustiça e
incompreensão do ato criminal cometido.
Necessário se faz mencionar o
entendimento dos ilustres professores OLDONI, Fabiano; GIRARDI, Maria Fernanda
G.; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Direito Sistêmico: Aplicação das leis sistêmicas
de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville:
Manuscritos, 2017, pág132 que preconizam, in
verbis:
Negar o
benefício ao preso não é um problema apenas dele, mas de todo o sistema
prisional, pois sua não saída no prazo que era de direito acaba gerando um
efeito funil, inchando ainda mais o já lotado sistema prisional brasileiro. Por
isso é importante que o preso consiga cumprir sua pena de forma que, quando
alcançar a fração para o benefício, livre-se solto para a continuidade de sua
vida extramuros.
E continuam:
Nesse sentido,
também entende-se que a constelação pode auxiliar que a execução da pena ocorra
com menos percalços e desvios, onde o preso, aceitando a punição estatal, já
que prevista em lei e fixada por uma autoridade competente, entenda o seu papel
no mundo e em seu grupo familiar e
social, assuma a responsabilidade pelo crime, identifique as questões ocultas e
quebre o ciclo da repetição de padrões.
2 – Objetivo Geral e Objetivo Específico.
2.1 Objetivo Geral:
Este
projeto tem por objetivo resgatar as ordens do amor (Teoria aprimorada pelo
alemão Bert Hellinger) e, consequentemente lançar um novo olhar no sistema
familiar de forma que o indivíduo possa resgatar os vínculos familiares se reconciliando com
os antepassados e assim desbloquear o fluxo do amor que pode ter sido
interrompido em alguma geração anterior podendo possibilitar à pessoa de
resgatar sua dignidade e autoestima, melhorando a afetividade nas relações
interpessoais.
A vivência voltada para o autoconhecimento visa descobrir
e reconhecer como os problemas que existiram nos antepassados ou os existentes
na família afetam a pessoa ou de como ela é afetada por acontecimentos
(passados ou atuais) da sua família, permitindo identificar os conflitos por
trás das demandas judiciais gerando impacto tanto sobre os indivíduos
envolvidos diretamente no conflito, quanto àqueles envolvidos indiretamente,
como família, especialmente os companheiros e filhos, podendo haver paz e
harmonia para o indivíduo e sociedade.
Seguindo este raciocínio, os ilustres
professores citados acima asseveram que “Pode-se
afirmar que a reincidência é a repetição do comportamento pela manutenção oculta
do problema.” (Página
134. Destacamos).
Acreditando na importância da constelação
familiar na solução dos conflitos, espera-se contribuir com o enfrentamento dos
conflitos internos e familiares, motivando
os presos a realizarem o autoconhecimento, abrindo assim um espaço para tomada
de consciência do ato praticado que o levou ao encarceramento.
A
punição por si só nada acrescenta para o condenado e nem para a vítima conforme
preconizado por Bert Hellinger:
A maioria das constelações mostra que a pessoa que era
considerada ruim ou perturbada, na verdade é boa e motivada por um amor
profundo. E muitos que se consideram melhores, veem, de repente, que foram eles
que desencadearam uma dinâmica negativa. Assim, todos passam a ter uma nova
visão. De repente, o inocente tem que se confrontar com efeitos de sua
arrogância e o “culpado” pode ver que tinha boas intenções. Pode aceitar a si
mesmo e talvez deixar de lado seu comportamento negativo.
Durante a constelação familiar o indivíduo poderá perceber:
a) A
existência no seu interior de um turbilhão de sentimentos e emoções em conflito
também com a culpa não exteriorizada;
b) Que sente
a ausência do(s) pai(s), se for o caso, também na fase adulta, que motiva a
busca por álcool e drogas, que segundo Bert Hellinger é a tentativa de
preencher o vazio causado pela ausência da figura paterna;
c) Poderá
perceber que os pais também tinham problemas;
d) Encontrar
momentos de paz e tranquilidade e perdoar a si mesmo;
e) Entender
que pode ser uma pessoa boa e amável, apesar do ato praticado;
f) Sentir
que faz parte de uma família e entrar em contato com o sentimento de exclusão
da família;
g) Que
a raiva, violência, revolta e tristeza na verdade é a repetição dos padrões de
seus antepassados, podendo com a constelação quebrar esta repetição e seguir a
vida com liberdade para escolher atitudes que possam lhe trazer paz e bem para
si e para a sociedade;
h) Entender
porque praticou o crime e assumir a responsabilidade pelo ato praticado.
2.2 Objetivo
Específico:
O objetivo específico deste projeto é a aplicação
das Leis Sistêmicas com fundamento na teoria de Berth Hellinger e a Constelação
Sistêmica Familiar, buscando o equilíbrio nas relações humanas para
transformação dos conflitos com estímulo ao altruísmo de modo a trazer a paz
social, e com isso o preso poderá cumprir a pena sem maiores percalços, com tranquilidade
e responsabilidade, prevenindo a reincidência.
3 – Público
Alvo:
O projeto
destina-se a atender as Presas reclusas no Presídio Professor Jacy de
Assis – PRPJA – Uberlândia – MG.
4 – Descrição
das atividades:
O projeto será desenvolvido
da seguinte forma:
As vivências serão
realizadas quinzenalmente no período matutino para um grupo de no máximo 15
(quinze) pessoas.
Antes, porém a unidade
prisional deverá realizar uma seleção das presas que serão submetidas à
vivência, levando em conta a necessidade e voluntariedade de cada um, o padrão
de vício, se for o caso, e somente o primeiro nome da presa, sem algemas no
momento da dinâmica.
Na data da realização da
vivência a presas previamente selecionadas serão convidadas a participar
da seguinte forma:
1) Acolhimento Humanizado. Realizado por pelo menos
duas advogadas constatadoras e com formação específica para o projeto Um Lugar
para Os Excluídos. Momento em que será feita uma breve apresentação das pessoas
às presas;
2) Apresentação da Técnica. Após
a entrevista mencionada acima, iniciará o processo de desenvolvimento de
empatia e explicação da dinâmica à qual serão submetidas de forma simples e
objetiva, acentuado a desvinculação com qualquer aspecto mítico e/ou religioso;
3) Desenvolvimento do atendimento. Uma
vez explicada a técnica das Constelações Sistêmicas e Familiares e e confirmada
a intenção das presas em participar voluntariamente, dará o início da dinâmica de
comunicação compassiva ou não violenta com as presas, com vistas a desenvolver
empatia, por ser fundamental para a relação conduzindo a uma confiança e
conforto para uma abordagem de seus sentimentos, história de vida e revelação
de padrões transgeracionais.
4) Dinâmica. Seguindo
a estrutura padrão da vivência com os ajustes necessários para o caso, “olhamos para o que não estava aparente”, na
questão que havia conduzido a presa ao encarceramento.
Será realizado um processo de condução neutra e sem
julgamento, no qual responsabiliza a presa, pois não compete ao facilitador a
resolução da questão, mas com o comprometimento e a ação do indivíduo, que é
responsável por suas ações e omissões, mas que através das constelações
consegue perceber que estava a serviço de seu sistema familiar;
5) Encerramento. A
vivência é concluída com um aperto de mãos, olhos nos olhos e o agradecimento pelo
momento transformador;
6) Retorno. Aproximadamente
um mês depois da vivência será feita uma conversa com a presa para relatar sua
percepções, possibilitando um feedback por
parte da constelada, além daquele que a unidade deverá fornecer.
5 - Pessoas envolvidas:
O grupo liderado pela advogada Antonia Figueiredo
Alves realizará um trabalho voluntário e de forma gratuita, bastando apenas que
o Presídio disponibilize o local apropriado, além de prestar apoio
institucional, técnico e administrativo às ações que serão desenvolvidas com parceria
do NDS Núcleo de Direito Sistêmico que atua em Santa Catarina e sob a
coordenação e orientação dos professores Dr. César Santiago e Márcia Mendes
Souza Santiago.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta técnica tem se mostrado muito eficaz,
porque trabalha a raiz dos problemas descobrindo assim, o que realmente causa
os conflitos, com isso chega-se realmente na reconciliação de forma profunda e
efetiva.
A consequência direta para o Sistema
Prisional é que o indivíduo irá cumprir a pena com tranquilidade evitando novos
conflitos dentro da unidade e até mesmo a prática de outros delitos, além de
agir como uma prevenção da reincidência, que resulta em benefício para o
Sistema, o preso e seus familiares.
A redução da reincidência atua ainda na
diminuição de processos para julgamento pelo Judiciário que está a cada dia
mais congestionado com a quantidade elevada de processos, o que, SMJ, se mostra
incapaz de solucionar todos os conflitos, alimentando assim os conflitos
internos que consequentemente ameaçam a paz social.
Uberlândia, 24 de abril de
2018.
Antonia
Figueiredo Alves
Advogada
OAB/MG 95.448