quinta-feira, 10 de maio de 2018

Um Lugar Para os Excluídos


          




Direito Sistêmico - Aplicação da Constelação Familiar na Justiça -  Sistema Prisional -  Organizações e Comunidades






Realização: Decorrer do ano.

Este projeto-piloto consistente na realização de vivências com abordagem sistêmica e  visa reconstruir a árvore genealógica de cada indivíduo para que ele próprio possa entrar em contato com os conflitos atuais e analisar se estes são frutos de reprodução de situações já vivenciados por seus antepassados que inconscientemente vem repetindo.

A Constelação Familiar não trabalha somente o indivíduo, mas todo o sistema em torno dele e poderá proporcionar ao mesmo a visão de sua imagem interna, de sua família, de todos os envolvidos no conflito e familiares destes.

Trata-se de uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta de ofensores, podendo também trabalhar com as vítimas, todos representados por pessoas em uma vivência, momento em que poderá entrar em contato com as sensações e sentimentos mais profundos seus e de todos os envolvidos no conflito.  

O método sistêmico-fenomenológico, sistematizado por Bert Hellinger, permite a identificação de fatores ocultos, que exercem influência nos conflitos, os quais muitas vezes impedem a efetivação da justiça, podendo haver sentença, mas não a solução definitiva do conflito, assoberbando o Poder Judiciário e o Sistema Prisional, que se mostram incapazes de solucionar todos os conflitos.

O Direito Sistêmico é, antes de tudo, uma postura. É uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio nas relações humanas, com estímulo ao altruísmo de modo a trazer paz social.

1 - Justificativa.

Os métodos alternativos de solução de conflitos estão respaldados nas seguintes normas:

ü Resolução 125 do CNJ de 2010 - Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

ü Execução Penal artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 10; 23, inciso V ou do Patronato artigos 25 e 78 todos da mesma Lei 7.210/84.

ü Código de Processo Penal;

ü Lei nº 9.099/95;


ü Lei de Arbitragem de 1996 - Lei 9.307-96;

ü Código de Processo Civil de 2015 - Mediação Judicial;
ü Lei de Mediação 13.140/2015. - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

O movimento do Direito Sistêmico está crescendo cada vez mais pelo Brasil, já funcionando em muitas Comarcas e Unidades Prisionais, tais como Bahia com o projeto pioneiro implementado pelo Juiz Sami Storch; Minas Gerais; Ceará; Pernambuco; Rondônia; Roraima; Rio Grande do Sul, sendo que em Santa Catarina, dentre outras localidades; está sendo aplicado na Casa do Albergado Irmão Uliano - Florianópolis-SC; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Florianópolis-SC e Círculos da Paz Sistêmicos junto a Comarca de Camboriú – SC e surgindo em Uberlândia – MG com o 1º Curso de Direito Sistêmico ministrado pelo médico Dr. César Santiago e Márcia Mendes de Souza Santiago e as idealizadoras do curso: A advogada Dra.  Jane Cunha Rosa e a Juíza de Direito de Araguari – MG Dra. Fernanda Corazza com subsídio da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/MG.

O art. 112 da LEP garante ao condenado o benefício da progressão de regime de cumprimento da pena e livramento condicional. Para tanto é preciso cumprir dois requisitos: O objetivo, cumprir o lapso temporal e o subjetivo: O bom comportamento carcerário do preso, atestado pelo diretor da unidade prisional, também para concessão de indulto e comutação da pena, é exigido os dois requisitos.

Ocorre que muitas vezes o preso é impedido de usufruir dos referidos benefícios  por ter praticado infrações administrativas e até mesmo crimes durante o período de encarceramento, motivo pelo qual o requisito subjetivo fatalmente não será atingido para a aquisição do benefício.

Podemos afirmar com segurança que o comportamento adotado pelos presos é em virtude do sentimento de injustiça e incompreensão do ato criminal cometido.

Necessário se faz mencionar o entendimento dos ilustres professores OLDONI, Fabiano; GIRARDI, Maria Fernanda G.; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Direito Sistêmico: Aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos, 2017, pág132 que preconizam, in verbis:

Negar o benefício ao preso não é um problema apenas dele, mas de todo o sistema prisional, pois sua não saída no prazo que era de direito acaba gerando um efeito funil, inchando ainda mais o já lotado sistema prisional brasileiro. Por isso é importante que o preso consiga cumprir sua pena de forma que, quando alcançar a fração para o benefício, livre-se solto para a continuidade de sua vida extramuros.


E continuam:

Nesse sentido, também entende-se que a constelação pode auxiliar que a execução da pena ocorra com menos percalços e desvios, onde o preso, aceitando a punição estatal, já que prevista em lei e fixada por uma autoridade competente, entenda o seu papel no  mundo e em seu grupo familiar e social, assuma a responsabilidade pelo crime, identifique as questões ocultas e quebre o ciclo da repetição de padrões.


2 – Objetivo Geral e Objetivo Específico.

2.1 Objetivo Geral:

Este projeto tem por objetivo resgatar as ordens do amor (Teoria aprimorada pelo alemão Bert Hellinger) e, consequentemente lançar um novo olhar no sistema familiar de forma que o indivíduo possa resgatar  os vínculos familiares se reconciliando com os antepassados e assim desbloquear o fluxo do amor que pode ter sido interrompido em alguma geração anterior podendo possibilitar à pessoa de resgatar sua dignidade e autoestima, melhorando a afetividade nas relações interpessoais.

A vivência voltada para o autoconhecimento visa descobrir e reconhecer como os problemas que existiram nos antepassados ou os existentes na família afetam a pessoa ou de como ela é afetada por acontecimentos (passados ou atuais) da sua família, permitindo identificar os conflitos por trás das demandas judiciais gerando impacto tanto sobre os indivíduos envolvidos diretamente no conflito, quanto àqueles envolvidos indiretamente, como família, especialmente os companheiros e filhos, podendo haver paz e harmonia para o indivíduo e sociedade.

Seguindo este raciocínio, os ilustres professores citados acima asseveram que “Pode-se afirmar que a reincidência é a repetição do comportamento pela manutenção oculta do problema.” (Página 134. Destacamos).

Acreditando na importância da constelação familiar na solução dos conflitos, espera-se contribuir com o enfrentamento dos conflitos internos e familiares, motivando os presos a realizarem o autoconhecimento, abrindo assim um espaço para tomada de consciência do ato praticado que o levou ao encarceramento.

A punição por si só nada acrescenta para o condenado e nem para a vítima conforme preconizado por Bert Hellinger:

A maioria das constelações mostra que a pessoa que era considerada ruim ou perturbada, na verdade é boa e motivada por um amor profundo. E muitos que se consideram melhores, veem, de repente, que foram eles que desencadearam uma dinâmica negativa. Assim, todos passam a ter uma nova visão. De repente, o inocente tem que se confrontar com efeitos de sua arrogância e o “culpado” pode ver que tinha boas intenções. Pode aceitar a si mesmo e talvez deixar de lado seu comportamento negativo.

Durante a constelação familiar o indivíduo poderá perceber:

a)   A existência no seu interior de um turbilhão de sentimentos e emoções em conflito também com a culpa não exteriorizada;

b)   Que sente a ausência do(s) pai(s), se for o caso, também na fase adulta, que motiva a busca por álcool e drogas, que segundo Bert Hellinger é a tentativa de preencher o vazio causado pela ausência da figura paterna;

c)   Poderá perceber que os pais também tinham problemas;

d)   Encontrar momentos de paz e tranquilidade e perdoar a si mesmo;

e)   Entender que pode ser uma pessoa boa e amável, apesar do ato praticado;

f)    Sentir que faz parte de uma família e entrar em contato com o sentimento de exclusão da família;

g)   Que a raiva, violência, revolta e tristeza na verdade é a repetição dos padrões de seus antepassados, podendo com a constelação quebrar esta repetição e seguir a vida com liberdade para escolher atitudes que possam lhe trazer paz e bem para si e para a sociedade;

h)   Entender porque praticou o crime e assumir a responsabilidade pelo ato praticado.


2.2 Objetivo Específico:

O objetivo específico deste projeto é a aplicação das Leis Sistêmicas com fundamento na teoria de Berth Hellinger e a Constelação Sistêmica Familiar, buscando o equilíbrio nas relações humanas para transformação dos conflitos com estímulo ao altruísmo de modo a trazer a paz social, e com isso o preso poderá cumprir a pena sem maiores percalços, com tranquilidade e responsabilidade, prevenindo a reincidência.

3 – Público Alvo:

O projeto destina-se a atender as Presas reclusas no Presídio Professor Jacy de Assis – PRPJA – Uberlândia – MG.

4 – Descrição das atividades: 

O projeto será desenvolvido da seguinte forma:

As vivências serão realizadas quinzenalmente no período matutino para um grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas.

Antes, porém a unidade prisional deverá realizar uma seleção das presas que serão submetidas à vivência, levando em conta a necessidade e voluntariedade de cada um, o padrão de vício, se for o caso, e somente o primeiro nome da presa, sem algemas no momento da dinâmica.

Na data da realização da vivência a presas previamente selecionadas serão convidadas a participar da seguinte forma:


1)   Acolhimento Humanizado.  Realizado por pelo menos duas advogadas constatadoras e com formação específica para o projeto Um Lugar para Os Excluídos. Momento em que será feita uma breve apresentação das pessoas às presas;

2)   Apresentação da Técnica. Após a entrevista mencionada acima, iniciará o processo de desenvolvimento de empatia e explicação da dinâmica à qual serão submetidas de forma simples e objetiva, acentuado a desvinculação com qualquer aspecto mítico e/ou religioso;


3)   Desenvolvimento do atendimento. Uma vez explicada a técnica das Constelações Sistêmicas e Familiares e e confirmada a intenção das presas  em participar  voluntariamente, dará o início da dinâmica de comunicação compassiva ou não violenta com as presas, com vistas a desenvolver empatia, por ser fundamental para a relação conduzindo a uma confiança e conforto para uma abordagem de seus sentimentos, história de vida e revelação de padrões transgeracionais.

4)   Dinâmica. Seguindo a estrutura padrão da vivência com os ajustes necessários para o caso, “olhamos para o que não estava aparente”, na questão que havia conduzido a presa ao encarceramento.

Será realizado um processo de condução neutra e sem julgamento, no qual responsabiliza a presa, pois não compete ao facilitador a resolução da questão, mas com o comprometimento e a ação do indivíduo, que é responsável por suas ações e omissões, mas que através das constelações consegue perceber que estava a serviço de seu sistema familiar;

5)   Encerramento. A vivência é concluída com um aperto de mãos, olhos nos olhos e o agradecimento pelo momento transformador;

6)   Retorno. Aproximadamente um mês depois da vivência será feita uma conversa com a presa para relatar sua percepções, possibilitando um feedback por parte da constelada, além daquele que a unidade deverá fornecer.

5 - Pessoas envolvidas:

O grupo liderado pela advogada Antonia Figueiredo Alves realizará um trabalho voluntário e de forma gratuita, bastando apenas que o Presídio disponibilize o local apropriado, além de prestar apoio institucional, técnico e administrativo às ações que serão desenvolvidas com parceria do NDS Núcleo de Direito Sistêmico que atua em Santa Catarina e sob a coordenação e orientação dos professores Dr. César Santiago e Márcia Mendes Souza Santiago.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta técnica tem se mostrado muito eficaz, porque trabalha a raiz dos problemas descobrindo assim, o que realmente causa os conflitos, com isso chega-se realmente na reconciliação de forma profunda e efetiva.

A consequência direta para o Sistema Prisional é que o indivíduo irá cumprir a pena com tranquilidade evitando novos conflitos dentro da unidade e até mesmo a prática de outros delitos, além de agir como uma prevenção da reincidência, que resulta em benefício para o Sistema, o preso e seus familiares.

A redução da reincidência atua ainda na diminuição de processos para julgamento pelo Judiciário que está a cada dia mais congestionado com a quantidade elevada de processos, o que, SMJ, se mostra incapaz de solucionar todos os conflitos, alimentando assim os conflitos internos que consequentemente ameaçam a paz social.

Uberlândia, 24 de abril de 2018.

Antonia Figueiredo Alves
Advogada OAB/MG 95.448